António Costa decidiu avançar com o encerramento de todas as atividades letivas, em todos os graus de ensino. A decisão foi anunciada e abrange o período entre esta segunda-feira, dia 16 de março, e 13 de abril.

Diferente do que acontece nos casos de isolamento ou doenças dos filhos, a lei não prevê qualquer apoio social para os pais que tenham de faltar ao trabalho para acompanharem os filhos cujas escolas tenham sido fechadas.

Os pais com crianças até aos 12 anos, que precisarem de ficar em causa com esses dependentes face ao encerramento dos estabelecimentos de ensino, vão receber dois terços da remuneração base, isto é, excluindo complementos e subsídios como o de refeição.

Esse apoio será pago em 33% pelo empregador e em 33% pela Segurança Social, sendo o valor mais baixo possível o do salário mínimo nacional. Ou seja, os pais que ficarem em casa com os filhos receberão, no mínimo, 635 euros. Isto se não conseguirem continuar a prestar serviços à distância. Se o conseguirem fazer, as regras do teletrabalho são aplicadas: a remuneração é paga a 100% (incluindo subsídios) pelo próprio empregador.

Mas como podem ter acesso os pais a esta proteção social?

De acordo com o diploma entretanto publicado, é a entidade empregadora que o deve solicitar, sendo deferido de forma automática assim que o patrão o faça. Isto desde que “não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho”. Uma vez deferido o apoio, a Segurança Social transfere os tais 33% do apoio a pagar ao patrão, que procede ele próprio ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

Encerramento das escolas – apoio às famílias: Declaração destinada a ser apresentada à entidade empregadora para justificação da ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância ou à deficiência.

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O diploma esclarece ainda que ambos os progenitores podem usufruir deste apoio, desde que não em simultâneo, e que esta ausência será tida como falta justificada, não contando para os limites de um eventual despedimento.

De notar que, durante o período das férias da Páscoa (de 30 de março a 13 de abril), as faltas ao trabalho não merecem este tipo de apoio, estipulou o Executivo. Neste caso, os pais que faltem não vão receber qualquer proteção da Segurança Social.

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Trabalhador independente com filhos em casa

O “mecanismo especial” para os pais que precisem de ficar em casa com os filhos até aos 12 anos, que não estejam doentes ou em isolamento profilático, também é diferente para os trabalhadores independentes.

Neste caso, o trabalhador não recebe 66% do salário (como os trabalhadores dependentes), mas um terço da remuneração média.

E como se calcula essa média?

É o valor correspondente a um terço da base de incidência contributiva (70% do rendimento médio do último trimestre de 2019) relativamente à qual foram calculadas as contribuições para a Segurança Social, de janeiro a março de 2020.

Além disso, o apoio para os recibos verdes que fiquem com os filhos tem como valor mínimo o montante do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, cerca de 438,81 euros (no caso dos trabalhadores por conta de outrem, esse patamar está nos 635 euros). O teto máximo está fixado nos 1.097 euros (2,5 vezes o IAS).

Este apoio tem de ser pedido pelo próprio trabalhador independente à Segurança Social, sendo o seu deferimento automático. Também nestes casos, durante o período das férias da Páscoa (de 30 de março a 13 de abril), a interrupção da prestação de serviços não resulta na aplicação deste tipo de apoio. Os pais não recebem qualquer proteção da Segurança Social, nos dias referidos.

Por outro lado, no caso dos filhos estarem em isolamento profilático ou doentes, os trabalhadores independentes têm acesso ao subsídio para assistência a filhos nas condições já referidas: 65% do salário, no período de 30 dias para menores de 12 anos; e 15 dias para maiores de 12 anos.

O patrão suspendeu-me o contrato. Quanto recebo?

Em causa está o novo regime simplificado de lay-off, destinado às empresas, que registem quebras de, pelo menos, 40% nas vendas por causa da pandemia.

Nesta situação, os trabalhadores “terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a dois terços do salário, até 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social até um máximo de seis meses”.

Outra opção que será disponibilizada às empresas e aos trabalhadores é o regime de lay-off com formação. Neste caso, os trabalhadores poderão beneficiar de ações de formação com uma bolsa — suportada pelo IEFP — equivalente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (cerca de 131 euros) e que é repartida em iguais partes pelo empregador e pelo emprego.

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Adaptado da dgaep.gov.pt e ECO