Governo anunciou um pacote de medidas de apoio às empresas. Têm um “caráter extraordinário, temporário e transitório” e destinam-se quer aos trabalhadores, quer aos empregadores afetados pelo surto do vírus Covid-19.

Entrou em vigor, dia 16 de março, a lei que define e regulamenta os termos e as condições em que as empresas vão poder aceder aos apoios extraordinários para trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do Covid-19. Trata-se do Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que foi criada com o objetivo de “manter postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial”.

Ver documentos na secção Legislação e Apoios

Informações e Alertas sucintamente explicados:

O cumprimento das obrigações declarativas e pagamento de impostos/contribuições (casos de IVA, retenções na fonte de IRS, IUC, contribuições para a Segurança Social, fundos de compensação, etc.), referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março, não sofreram qualquer alteração, sejam de periodicidade mensal ou trimestral. Assim, os respetivos pagamentos devem ser feitos dentro dos prazos habituais.

Merece também particular referência o facto de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2020 (em vez do habitual limite de 31 de março).

A única medida para já implementada é a justificação de faltas ao trabalho, e respetivo apoio da Segurança Social, no caso dos colaboradores que terão que ficar em casa para acompanhar filho(s) menor(es) de 12 anos, durante o período em que estiver decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares, e desde que não haja condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

Veja o ficheiro com explicações da Segurança Social as quais, em caso de necessidade, deve analisar e facultar aos colaboradores abrangidos. Chamamos já a atenção para o ponto 6: a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.

Quanto a outros possíveis apoios noticiados na comunicação social, há que aguardar a evolução da situação e as regras e procedimentos da sua implementação prática. Ainda falta a regulamentação, pelo que nenhum apoio se prevê para os próximos dias.

4 medidas extraordinárias de apoio imediato

A resolução define quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, com destaque para a isenção de pagamento da TSU pela empresa, incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade e medidas relativas à formação profissional.

A primeira medida centra-se na possibilidade de dispensar os colaboradores de trabalhar durante um período determinado, não implicado “a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada. É criada uma medida excecional, processualmente mais ágil, de forma a garantir que esta se aplica num espaço de tempo muito curto entre o pedido do empregador e a concessão do apoio, e, desta feita, atingindo, no tempo e no modo, o objetivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho”, esclarece o documento.

A medida define que, durante o período máximo de seis meses, as empresas em situação de crise empresarial em consequência de “paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses; ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses”, terão acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores.

Para ter acesso a este apoio, é necessário que a empresa informe por escrito “os trabalhadores abrangidos e indique o prazo previsível da interrupção da atividade” e que apresente “certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa, que ateste a existência da situação de crise”, explica o decreto assinado por Ana Mendes Godinho, ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Os trabalhadores a quem seja pedido que fiquem nesta espécie de layoff receberão dois terços da retribuição ilíquida, até um máximo de 1.905 euros, sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % pelo empregador.

A medida é aprovada mensalmente e renovada por iguais períodos até um máximo de seis meses, regra que se aplica de igual modo nos casos em que se conjuga com formação profissional, “que em relação ao supramencionado apoio acresce uma bolsa de formação, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (131,64 euros), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador” e os custos suportados pelo IEFP.

Outra das medidas impostas trata-se do subsídio de 635 euros multiplicado pelo número de funcionários no momento em que voltarem à atividade.

As empresas ficam isentas do pagamento das contribuições à Segurança Social?

Sim, as empresas abrangidas por estas medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora relativa aos trabalhadores abrangidos, durante os meses e que a empresa seja beneficiária das medidas. A medida também é aplicada aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas, determinando o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

Nota também para a isenção temporária do pagamento da parte da TSU “para as empresas abrangidas por qualquer uma das medidas previstas na portaria”. A isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social alarga-se a trabalhadores independentes, embora estes não fiquem isentos de entregar a declaração trimestral. Para beneficiar destes apoios, é obrigatório ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Estas medidas aplicam-se a todo o setor privado, incluindo setor social e seus trabalhadores que em consequência do covid-19 se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial. Para tal, é necessário obedecer aos seguintes critérios:

“a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa”.

Existe algum apoio financeiro à manutenção dos contratos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial?

Sim. Em empresas consideradas de crise empresarial está previsto um apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 1.905 euros. Deste 70% é assegurado pela Segurança Social e 30% é assegurado pelo empregador, até um máximo de seis meses. Este apoio contempla ainda a possibilidade de uma bolsa de formação no valor de 131,64 euros – metade para o trabalhador e metade para o empregador (65.82 euros).

Existem apoios extraordinários à formação?

No leque de medidas, o Governo prevê ainda a possibilidade de um apoio extraordinário à formação, “especialmente pensado para aquelas situações em que a empresa e/ou os seus trabalhadores são abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde”, ainda que não abranja a totalidade dos trabalhadores, “mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da atividade da empresa ou estabelecimento”.

Esta medida consiste num apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor da RMMG e é suportado pelo IEFP.

Existe algum apoio para a retoma da atividade?

Está previsto um incentivo financeiro extraordinário de apoio à normalização da atividade da empresa no valor de 635 euros, o valor de uma Retribuição Mínima Mensal Garantida, por trabalhador, pago apenas por um mês. Aplica-se às empresas que, “já não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade”.

Este apoio à normalização da atividade da empresa e terá o valor equivalente a uma remuneração mínima garantida por trabalhador, “pago apenas por um mês, e que visa apoiar as empresas que, já não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho”, elucida o documento.

Existe alguma moratória na amortização de subsídios reembolsáveis no quadro do PT2020?

Sim, há uma moratória de 12 meses na amortização de subsídios reembolsáveis no quadro do QREN e do PT2020, que se vençam até 30 de setembro de 2020. Também o pagamento dos incentivos no quadro do Portugal 2020 “será efetuado no mais curto espaço de tempo possível, a título de adiantamento, se tal se mostrar necessário”.

Para finalizar, refira-se que as empresas que beneficiem dos apoios podem ser alvo de fiscalização a qualquer momento, sendo obrigadas a apresentar documentação requerida.

Caso se evidenciem falsas declarações ou o não-cumprimento das obrigações previstas (incluindo despedimento não justificado de trabalhadores, não cumprimento ou atraso da sua remuneração, não pagamento de impostos devidos e distribuição de lucros durante esse período), a empresa terá de devolver os apoios, podendo mesmo vir a ser processada pelo Estado.