Com a propagação da Covid-19, há mais empresas a acionar os seus próprios planos de contingência, ajustando métodos de trabalho e ritmos de produção.

Há mais empresas a encerrar as suas instalações e a cessar toda a atividade, uma situação que o governo procura manter sob controlo, acautelando os postos de trabalho e a viabilidade financeira das empresas.

Eis algumas explicações:

O chamado “lay-off simplificado”, que entra esta semana em vigor, é na verdade bastante diferente da figura que existia: prevê um corte de um terço do salário bruto mas, não suspendendo o contrato, permite que a empresa possa obrigar a pessoa a trabalhar, admitindo mesmo que o trabalhador possa ter de assumir outras funções.

O diploma especifica que “o empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa”.

Mantenho os direitos a trabalhar em casa?

O teletrabalho, ou à distância, é definido no Código do Trabalho como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. O trabalhador nestas circunstâncias fica obrigado a cumprir um horário de trabalho, em contacto frequente com as chefias, e tem direito a receber a remuneração por inteiro, incluindo o subsídio de alimentação.

E se ficar de quarentena?

Quando os trabalhadores têm indicação para “quarentena”, ou isolamento profilático, mas não conseguem cumprir a prestação de serviços à distância, esse período de ausência é equiparado a um internamento hospitalar. Essa situação tem de ser certificada em formulário próprio por uma autoridade de saúde pública, trabalhador a trabalhador. Nestes casos, é pago um subsídio de doença equivalente a 100% da remuneração de referência, sem subsídio de refeição, nos dias de isolamento recomendados.

E se a empresa parar a atividade?

O governo negociou em concentração social a possibilidade de existirem períodos facilitados de lay-off, em que as empresas possam reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho durante um determinado tempo, desde que a medida seja essencial para garantir a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. Aplica-se a lei geral em vigor, em que os trabalhadores com suspensão do contrato terão direito a dois terços da remuneração até um limite de 1905 euros brutos (equivalente a três vezes o salário mínimo), não sendo possível receberem menos do que os 635 euros de salário mínimo, depois do corte.

O meu patrão disse que deixou de ter clientes e que eu tinha que tirar férias. Que posso fazer?

Numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.  O trabalhador não é obrigado a aceitar meter férias sem o seu acordo antes de maio.

Se a empresa tem menos de 10 trabalhadores, o empregador tem o poder de definir a data das férias sem acordo. Nesse caso, procure negociar com a entidade empregadora.

Sem prejuízo de esta ser uma solução radical e pouco consensual, entendemos que as atuais e muito especiais circunstâncias podem justificar que as entidades empregadoras forcem os seus trabalhadores a gozar férias.

No caso de empregadores que exerçam atividades ligadas ao turismo, a obrigação de marcação de férias entre 1 de maio e 31 de outubro refere-se apenas a 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, pelo que neste setor é possível – sem risco – forçar o gozo de férias sem o acordo dos trabalhadores neste período e até 30 de abril.

Empresa pode obrigar um trabalhador a ficar de quarentena?

Não. No entanto, as entidades empregadoras estão obrigadas a prevenir riscos e doenças profissionais e a adotar todas as medidas necessárias à promoção e cumprimento das regras referentes à segurança e saúde no trabalho de todos os seus trabalhadores – podendo, inclusivamente e em caso de incumprimento destes deveres, ser responsabilizadas pelo incumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho.

O empregador está obrigado, portanto, a promover todos os comportamentos recomendados pela Direção Geral de Saúde e, dentro destes, a identificar (sempre que possível) os trabalhadores que apresente indícios de contaminação, separando e isolando-o dos demais trabalhadores.

E se ficar doente?

Caso um trabalhador fique infectado com o Covid-19, recebe o previsto noutra situação de doença: 55% da remuneração de referência a partir do 4º dia de incapacidade, até 30 dias. No caso dos trabalhadores independentes, os primeiros dez dias de incapacidade não são comparticipados pela Segurança Social.

E se as escolas fecham?

Os pais trabalhadores podem ausentar-se para prestar “assistência a filho” apenas no caso de a escola encerrar por determinação do Delegado de Saúde Pública e somente nas situações em que o filho tenha indicação específica e individual para cumprir isolamento profilático. Há escolas encerradas por precaução mas nem todos os alunos foram remetidos para isolamento. Podem existir especiais medidas de precaução apenas com uma turma, por exemplo.

Se assim for, esse apoio pode ser prestado alternadamente pelo pai ou pela mãe (excluem-se os avós), e a Segurança Social assume o pagamento a 100% durante os 14 dias de isolamento profiláctico recomendado, tendo equiparado legalmente essa situação ao isolamento recomendado nos casos de tuberculose.

E se os filhos ficarem doentes?

Se um filho estiver infectado com Covid-19, a situação passa a enquadrar-se na normal assistência a filho doente, havendo neste momento lugar a 65% da remuneração, passando a ser de 100% quando o novo Orçamento de Estado entrar em vigor.

Despedimentos implicam devolução dos apoios

Ao contrário do que acontece no lay-off, o despedimento não está proibido mas, exceto por falta imputável ao trabalhador, “implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados”.

O não cumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas, a distribuição de lucros mesmo que a título de levantamento por conta, ou a prestação de falsas declarações implicam o mesmo.

Adicionalmente, às “demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade da empresa ocorridas no período de vigência desta portaria, mas que não sejam consequência de situação de crise empresarial”, aplica-se a norma que prevê o pagamento de 75% da retribuição.